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  • Karina Kozinski

NOVA LEI SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL



No mês em que se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente, senadores assumem a complexa posição de avaliar e definir as regras que nortearão a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), por meio do PL 3.729/2004, recém-aprovado na Câmara após 17 anos de tramitação. Para alcançar o equilíbrio entre proteção ambiental e atividade econômica, base do desenvolvimento sustentável, os parlamentares vão se deparar com regras gerais que buscam simplificar e agilizar o processo licenciatório, mas que atualmente estão envoltas em questionamentos sobre aumento de litigiosidades, vulnerabilidade ambiental e desconfiança internacional.

A atual legislação foi elaborada a partir da década de 80. A Lei 6.938, de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, apresenta as hipóteses legais de exigência de licenciamento para a aprovação de empreendimentos considerados de alto impacto ao meio ambiente.

São muitas as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) — órgão instituído por essa mesma lei — que estabelecem regras de procedimentos e situações nas quais o licenciamento é exigido, bem como as modalidades de licença, tudo por normativa infralegal.

Importantes resoluções do Conama instituíram, por exemplo, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima), por meio da Resolução 1, de 1986. Já a Resolução 237, de 1997, trata da regulamentação das etapas de licenciamento.

O regramento da LGLA se estenderá a União, Estados e municípios. Mas é a norma mais benéfica ao meio ambiente a que prevalece.

Um dos pontos sensíveis da proposta é possiblidade de dispensa de licenciamento para atividades potencialmente impactantes, como a manutenção em estradas.

Para ambientalistas, possibilidade de muitos empreendimentos serem licenciados pelo modelo autodeclaratório pode gerar desmatamento na Amazônia.

Defensores da proposta argumentam que a lei geral vai reduzir a judicialização do licenciamento ambiental, favorecendo a preservação dos biomas.

No caso de unidades de conservação, licenciamento ambiental poderá ser concedido antes de todas as autoridades envolvidas se manifestarem.

Pelo texto, só haverá necessidade de manifestação de todas as autoridades envolvidas no caso de terras indígenas com a demarcação homologada.


O QUE DIZ O PROJETO DE LEI

Conheça alguns dos principais pontos do PL 3.729/2004 - Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Dispensa de licenciamento ambiental 13 atividades ou empreendimentos (Artigo 8º)

  • Obras de saneamento básico (tratamento de água e de esgoto sanitário)

  • Manutenção em estradas e portos (dragagens de manutenção)

  • Distribuição de energia elétrica com baixa tensão (até 69 Kv)

  • Obras emergenciais de infraestrutura

  • Pontos de entrega de produtos abrangidos por sistemas de logística reversa

  • Usinas de triagem de resíduos sólidos

  • Usinas de reciclagem de resíduos da construção civil

  • Pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos

  • Ecopontos e ecocentros, destinados a entrega de resíduos de origem domiciliar para a reciclagem

  • Atividades de caráter milita;

  • Obras consideradas de porte insignificante por autoridade licenciadora

  • Atividades e empreendimentos não incluídos na lista de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental

  • Obras urgentes para prevenir ocorrência de dano ambiental ou interromper situação de risco à vida

Sinalizações


O artigo dispensa do licenciamento ambiental atividades ou empreendimentos que podem gerar impactos ambientais, como saneamento.

O dispositivo não considera critérios de avaliação locacional, porte e vulnerabilidade ambiental.

Gera possibilidades para litigiosidade pela violação de princípios constitucionais ambientais.


Dispensa de licenciamento ambiental para atividades agropecuárias (Artigo 9º)

  • Cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes

  • Pecuária extensiva e semi-intensiva

  • Pecuária de pequeno porte

  • Pesquisas de natureza agropecuária sem risco biológico

O parágrafo 1º desse artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização.


Sinalizações


O conceito de regularização do imóvel rural proposto pela norma é apontada como problemático. O fato de a propriedade ter registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nada garante que o empreendimento está regular ou se tornará.

O artigo não define se em casos como a pecuária semi-intensiva ou criação de suínos — atividades potencialmente poluidoras que causam impactos como poluição atmosférica e despejo de efluentes em corpos hídricos — empreendimentos com sistema de tratamento de efluentes, biodigestores e lavadores de equipamento também estariam dispensados de licenciamento.


Mineração (Artigos 1º e 4º)

  • Enquanto o artigo 1º, parágrafo 3º, define que, para licenciamentos de atividades ou de empreendimentos minerários de grande porte e/ou de alto risco, prevalecerão as disposições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o artigo 4º, parágrafo 1º, dispõe que os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental.

Sinalizações


A brecha está no artigo 4º, parágrafo 1º, que não estabelece quem definirá as regras para atividades, como a de mineração, para médio e baixo porte, que podem estar sujeitas à licença por adesão e compromisso.

Abre a possibilidade dos entes federativos, os estados, por exemplo, definirem tipologias sujeitas ao licenciamento ambiental, inclusive as que precisam de Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Há exclusão da participação dos conselhos estaduais e municiais de meio ambiente.


Infraestrutura (Artigo 5º)

  • O parágrafo 4º do artigo 5º permite licença de instalação (LI) para empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra óptica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.

  • O mesmo pode ser aplicado a minerodutos, a gasodutos e a oleodutos, conforme o parágrafo 5º do mesmo artigo.

Sinalizações


A proposta possibilita obras de infraestrutura, com condicionantes que viabilizem o início da operação, mas não apresenta garantia que o órgão ambiental vai atestar o cumprimento dessas condicionantes da licença de instalação (LI), por isso, é relevante o acompanhamento do órgão ambiental; que está sendo dispensado nesse caso.

A situação torna-se ainda mais delicada quando se associa a LI e viabiliza a licença de operação (LO) logo após a termo instalação para minerodutos, gasodutos e oleodutos, já que nesses empreendimentos lineares o risco é muito maior durante a operação. Deveria haver acompanhamento das condicionantes de LI e do órgão ambiental na emissão da LO, não sendo devida a junção das licenças.


Licença por adesão e compromisso (LAC) (Artigos 11 e 21)

  • Autodeclaratória, a LAC já existe no ordenamento ambiental brasileiro, em âmbito estadual, sendo definida pela primeira vez em norma federal. O artigo 21 define que o licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, algumas condições: não ser a atividade ou o empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; quando forem previamente conhecidas as características gerais da região de implantação; as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento; os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e as medidas de controle ambiental necessárias.

  • O artigo 11 traz um direcionamento bem claro da possibilidade da LAC, que deverá ser emitida como licenciamento para serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão.

Sinalizações


No projeto, a previsão de uma LAC está relacionada a empreendimentos não sujeitos ao EIA. Isso gera grande abertura para ser utilizada para qualquer empreendimento considerado como gerador de não significativo impacto ambiental e, do ponto de vista técnico, essa licença deveria estar relacionada apenas aos de baixo impacto.

Quem vai definir a LAC é a autoridade licenciadora e não há no projeto menção aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente na participação dessas decisões.

Também não há tipo de condicionantes ou de hipóteses que façam uma prevenção a situações como em áreas em que possam afetar cavidades naturais, de bens culturais acautelados, terras indígenas, suscetíveis a deslizamento em regiões urbanas ou em unidades de conservação.

Quanto à emissão de LAC para obras de rodovias, não se sinalizou preocupação caso a obra tenha exigência de um EIA, o que poderá criar conflito de interesses em relação à proteção ambiental e o empreender de obras públicas.


Licença ambiental única (LAU) (Artigo 3º)

  • Inovação na normativa federal, a LAU, apresentada no inciso XXVII do artigo 3º, atesta em uma única etapa a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação.

Sinalizações


É uma nova modalidade de licenciamento que buscar trabalhar a desburocratização, com tratamento diferenciado, de acordo com o porte e o potencial poluidor.


Renovação automática (Artigo 7º)

  • O artigo 7º determina que, quando for requerida renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora — prazo já garantido pela Lei Complementar 140, de 2011.

  • A novidade é o parágrafo 4º, que permite a renovação automática de licença ambiental, por igual período, pelo empreendedor em formulário disponibilizado na internet.

Sinalizações


A previsão de que a licença ambiental pode ser renovada automaticamente por igual período, sem a necessidade da análise das condicionantes, a partir de uma declaração na internet, deveria ser aplicada somente em empreendimentos de baixo impacto e mesmo assim com a assinatura de um responsável técnico e pelo próprio empreendedor. Mais uma vez aqui não há a manifestação do órgão competente.


Autoridades envolvidas (Artigos 38 e 39)

  • O artigo 38 estabelece que as autoridades envolvidas não terão possibilidade de se manifestar de modo vinculante. E o artigo 39 define que a autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para autoridades envolvidas no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza.

  • Essas manifestações devem são feitas por autoridades como a Fundação Nacional do Índio (Funai), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Sinalizações


De acordo com o projeto de lei, a previsão é de que manifestação das autoridades envolvidas não vinculam a decisão da autoridade licenciadora.

Outro entrave são os exíguos prazos para essas autoridades se manifestarem: 30 dias.

Há também a previsão de que só vai haver a manifestação em terras indígenas com a demarcação homologada, enquanto deveriam ser incluídas também as que estão em processo de homologação.


Alteração da Lei do Snuc (Artigo 58)

  • O artigo 58 prevê alteração no parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei 9.985, de 2000, norma que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc).

  • Dessa forma, a nova redação determina que quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação.

Sinalizações


Com a alteração da Lei do Snuc, exclui-se a participação dos órgãos que administram as unidades de conservação em autorizar previamente o empreendimento em áreas que podem ser afetadas.


DOS PRAZOS

Prazos das licenças

  • Licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e LP associada à LI: 3 a 6 anos

  • Licença de operação corretiva (LOC) e licença ambiental única (LAU): 5 a 10 anos para a LI emitida junto à licença de operação (LO)

Prazos para emissão de laudos pelo órgão ambiental licenciador

  • Licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e única: 3 meses

  • Licenças conjuntas sem estudo de impacto: 4 meses

  • Licença prévia: 6 meses

  • Licença prévia se o estudo exigido for o EIA: 10 meses


Nós, da Athena Engenharia, estamos acompanhando essa votação!

Fonte: Agência Senado

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